Decisão TJSC

Processo: 5018428-38.2024.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO

Órgão julgador: Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais.

Data do julgamento: 29 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7051510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018428-38.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: M. D. L. F., qualificada, propôs ação contra o BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica, repetir em dobro as parcelas indevidamente cobradas e condenar ao pagamento de indenização pelos danos morais.

(TJSC; Processo nº 5018428-38.2024.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais.; Data do Julgamento: 29 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7051510 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018428-38.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 32, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: M. D. L. F., qualificada, propôs ação contra o BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de declarar a inexistência de relação jurídica, repetir em dobro as parcelas indevidamente cobradas e condenar ao pagamento de indenização pelos danos morais. Para tanto, narrou que firmou contrato de adesão a cartão de crédito com a requerida, porém, a partir de então foram realizadas cobranças e inclusões indevidas de contratos não pactuados, o que gerou uma série de descontos ilegais. Foi deferida a Justiça Gratuita e determinada a inversão do ônus da prova.  O réu, citado, contestou a demanda, afirmando que a requerente contratou um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado, motivo pelo qual as parcelas são variáveis conforme o uso do cartão. Discorreu, ademais, sobre uma série de temas e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Instados a produzir as provas que pretendiam produzir, inclusive  a instituição financeira sobre prova pericial, esta quedou-se inerte. Os autos, então, vieram conclusos para sentença. O dispositivo da decisão restou assim redigido:  Ante o exposto,  resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:  a) declarar a inexistência dos débitos gerados pelos contratos n. 8779217, 54342969, 57685347, 64536997, 58193664, de seguro prestamista e de cobrança de taxas mensais de IOF; e b) condenar o requerido a ressarcir a requerente de todas as cobranças promovidas em decorrência da relação jurídica aqui analisada, na forma da fundamentação, acrescidos de juros de de mora a partir da citação e correção monetária contada da data de cada desconto, observados os arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Está autorizada a compensação dos valores eventual e comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação. Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora. Condeno a requerida, ainda,  ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio (TJSC), com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignada, a parte ré interpôs recurso (evento 41, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença deve ser reformada porque reconheceu indevidamente a inexistência de contratos e condenou ao ressarcimento integral das cobranças, sem considerar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e dos saques complementares apresentados, alegando que a autora não comprovou a falsidade das assinaturas nem a ilicitude dos descontos; defende que a restituição integral configura enriquecimento sem causa, requerendo compensação dos valores disponibilizados e afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé; ao final, pede a improcedência total dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, a redução da condenação com compensação dos valores, revisão da sucumbência, exclusão ou redução dos honorários e reconhecimento da validade dos contratos questionados. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 47, CONTRAZAP1.  Vieram conclusos.  Este é o relatório. VOTO O recurso, adianto, deve ser provido. Explico!  Na data de 14.06.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal julgou o IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092), sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, firmando a seguinte tese: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Assim, considerando os termos do julgamento, bem como a consolidada posição desta Câmara sobre a matéria (vide TJSC, Apelação n. 5004196-05.2023.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), possível o julgamento monocrático. Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A situação dos autos se trata de RCC e não RMC. A interpretação, todavia, é a mesma. Explico! Pois bem! Quando atuava perante as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais. A partir da assunção ao cargo definitivo de Desembargador, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento assentado nesta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial sobre a ilegalidade da contratação em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso (imensa parcela dos contratantes). Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: "A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa." Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário. A situação dos autos, todavia, é diversa. Isso porque aqui não se discute a irregularidade na contratação do RMC, mas sim do RCC. As modalidades são muito semelhantes, e a lógica permanece exatamente a mesma daquela definida no julgamento do IRDR pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial: se há indicação do produto adquirido no ato da contratação, não há que se falar em irregularidade. Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas editadas pelo INSS, especificamente aquelas encontradas na Instrução Normativa n. 138/2022: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal consignado; II - cartão de crédito consignado; e III - cartão consignado de benefício. Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de benefícios, indicando a contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito consignado: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; [...] Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; V - o somatório dos descontos de crédito consignado, no momento da averbação, não excedam o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da margem consignável do benefício, conforme previsto no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003, sendo de até: a) 35% (trinta e cinco por cento) para as operações exclusivamente de empréstimo pessoal consignado; b) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão de crédito consignado; e c) 5% (cinco por cento) para as operações exclusivamente de cartão consignado de benefício; VI - não exceda 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas; VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético. E, especificamente em relação às autorizações de descontos decorrentes da celebração de ajustes de cartão de crédito com RCC, que é a hipótese dos autos, o dispositivo normativo seguinte (Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022) determina que o negócio jurídico deve ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE: Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito consignado e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, estabelecidos os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I – a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; II – em todos os casos deverá ser utilizado o Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, que constará de página única reservada exclusivamente para este fim, constituindo-se instrumento apartado para formalização desta contratação, o qual deverá conter as informações descritas no Anexo I; Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser improcedente. Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que, após contratar um cartão de crédito consignado com o Banco BMG em 2015, foram realizados diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, vinculados a contratos que afirma não ter autorizado, incluindo novos termos de adesão, saques complementares, seguro prestamista e cobranças mensais de IOF (evento 1, INIC1). A instituição financeira, por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a pactuação dos contratos de cartão de crédito RCC (evento 9, CONT1). O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019). Na situação específica dos autos, as contratações ocorreram respectivamente em 18/09/2015 (evento 9, CONTR2), 28/09/2018 (evento 9, CONTR3),  14/01/2019 (evento 9, CONTR4) e 18/09/2019 (evento 9, CONTR5). A instituição financeira anexou aos autos instrumentos que demonstram a pactuação, indicando claramente a contratação de cartão consignado de benefício (RCC). Logo, não havendo prova de vício na formação do contrato, deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 138/2022, que autoriza a reserva de até 5% para cartão consignado de benefício, sob a rubrica RCC, para operações de crédito, observado o limite de 45%), a não ser que se comprove algum dos vícios previstos em lei. Anoto não impressionar, até mesmo, alegativas de lacunas e não preenchimento de rubricas nos contratos, porquanto aquele que assina documento em branco deve suportar o ônus do ato advindo. Os instrumentos são claros em relação à contratação de RCC, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES". CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5028254-72.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). Do corpo do voto, destaco: A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. Impõe-se, assim, a reformulação do posicionamento pessoal visando ao alinhamento com a diretriz estabelecida pelo Grupo de Câmaras em torno da matéria, cujas premissas balizarão o exame do presente caso, pois, com efeito, o atendimento dos deveres da informação e da boa-fé nas contratações de cartão consignado de benefício (RCC) não diferem daqueles exigidos nas contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). E, ainda: "Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque." (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário. Como corolário, inverto a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas processuais, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para anular a sentença e reconhecer a regularidade da contratação, nos termos da fundamentação. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051510v12 e do código CRC b4eeb2e8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:20     5018428-38.2024.8.24.0008 7051510 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7051511 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5018428-38.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por instituição financeira (ré/recorrente) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (apelada) em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão recorrida declarou a inexistência de débitos relativos a contratos consignados, condenou ao ressarcimento das cobranças e fixou sucumbência recíproca. O banco sustenta a validade das contratações e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) saber se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação de cartão consignado de benefício (RCC); (ii) verificar se é cabível a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais; (iii) definir a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os instrumentos contratuais juntados aos autos demonstram a pactuação expressa da modalidade RCC, com previsão legal (Lei n. 10.820/2003, MP n. 681/2015 convertida na Lei n. 13.172/2015 e IN INSS/PRES n. 138/2022), inexistindo prova de vício na formação do negócio jurídico. A jurisprudência consolidada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 e precedentes desta Corte firmou que a invalidação do contrato não gera dano moral in re ipsa e que, havendo informação clara e autorização para consignação, a contratação é válida. Reconhecida a regularidade da contratação, não há falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação da autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a validade das contratações e afastando as condenações impostas à instituição financeira. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão consignado de benefício (RCC), prevista em lei e formalizada com autorização expressa, é válida e não enseja restituição de valores ou indenização por danos morais. 2. A ausência de prova de vício de consentimento afasta a nulidade do negócio jurídico e a repetição do indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; CC, arts. 389, 395, 404 e 406; Lei n. 10.820/2003; Lei n. 13.172/2015; IN INSS/PRES n. 138/2022. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 19.04.2024; TJSC, Apelação n. 5028254-72.2023.8.24.0930, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 04.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira para anular a sentença e reconhecer a regularidade da contratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051511v4 e do código CRC 64b085de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:28:20     5018428-38.2024.8.24.0008 7051511 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5018428-38.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 163 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ANULAR A SENTENÇA E RECONHECER A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:51:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas